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31 DE JULHO DE 2023

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transportadoras adequadas aos diferentes portes dos animais, incluindo os meios necessários para a evacuação

de animais de grande porte como cavalos.

A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos

os anos assolam o País, exigem a criação de planos de prevenção, emergência e socorro, nos diferentes níveis

de intervenção (local e nacional) que possam responder e sobretudo evitar situações como as que ocorreram

nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, episódios que não se coadunam com o compromisso e avanços

legislativos feitos em matéria de proteção e bem-estar animal, incluindo o reconhecimento de estes são seres

vivos dotados de sensibilidade, existindo assim um dever legal e éticas e de lhes prestar socorro e salvaguardar

a vida animal.

Os animais não podem continuar a morrer, com elevada angústia e sofrimento, nestes incêndios e em outras

situações de catástrofe, sem que lhes seja possível a fuga e a prestação de auxílio.

Não menos despiciendo, é o impacto social e emocional, que episódios como estes causaram nas pessoas

que acudiram aos locais para tentar resgatar os animais e que se depararam com cenários dantescos como o

de Santo Tirso, que chocou todo o País e que ainda hoje permanece impune.

O PAN procurou no passado responder a esta problemática, tendo, apresentado duas iniciativas legislativas,

a saber o Projeto de Lei n.º 672/XIII/3.ª e o Projeto de Resolução n.º 1107/XIII/3.ª, com os quais pretendeu

estabelecer a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e criar uma equipa

de salvação e resgate animal. Ambas as iniciativas foram rejeitadas.

O PAN apresentou ainda uma iniciativa para a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no

Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, para uma resposta coesa e com uma abordagem

multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação

e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização

Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de

redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.

Na presente iniciativa, que não pretende afetar ou derrogar qualquer disposição legal em vigor no que diz

respeito à segurança e proteção de incêndios e/ou outras catástrofes em edifícios e ou os planos de evacuação

ou resgate e salvamento de pessoas, pretende-se que os próprios alojamentos que detêm animais, com ou sem

fins lucrativos, disponham de um plano de emergência e de evacuação de animais e que detenham todos os

meios para o efeito.

Desta forma, pretende a iniciativa em apreço garantir a segurança e o bem-estar dos animais, assim como a

proteção das pessoas que vivem ou trabalham nesses estabelecimentos, em face dos crescentes eventos

extremos, que sabemos que a tendência é que possam ocorrer com cada vez mais frequência, se nada fizermos

para mitigar os efeitos das alterações climáticas.

A falta de um plano de emergência interno que preveja a evacuação segura de pessoas e animais em

estabelecimentos que abrigam animais é uma questão que merece atenção urgente.

Os proprietários e/ou responsáveis pelos alojamentos precisam deter todos os meios de atuação necessários

para a proteção e evacuação dos animais aos mesmos confiados.

Para além disso, é fundamental clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos alojamentos com animais.

Ainda que já se encontre prevista a obrigatoriedade por parte do titular da exploração do alojamento de permitir

o acesso ao mesmo por parte das autoridades competentes, a realidade mostra que são diversos os casos em

que tal não acontece. Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação já, no n.º 8

do artigo 19.º prever que, em caso de recusa, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, tal

circunstância não se coaduna com situações em que há o risco eminente do bem-estar e a vida dos animais

estar em perigo, como é o caso de uma situação de incêndio, inundações, deslizamentos de terras ou outros

fenómenos climáticos extremos.

Importa, por tal, assegurar, que sempre que sejam ativados os planos de emergência de proteção civil,

nomeadamente em caso de urgência, acidentes graves ou catástrofes específicas, as autoridades competentes

conseguem assegurar a evacuação não só de pessoas, como dos animais, sobretudo quando há recusa do

acesso ao estabelecimento por parte do proprietário ou responsável à data da situação de emergência. Bem

assim como, que a recusa após interpelação das autoridades competentes, nessas circunstâncias, é também

um facto suscetível de subsumir o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.

Existindo dois interesses em confronto, não podemos continuar a permitir que o respeito pela propriedade