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31 DE JULHO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 11.º e 64.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

Sistemas de proteção e plano de emergência interno

1 – As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um

sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos

referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

2 – Sem prejuízo das disposições legais em vigor, para além do previsto no número anterior, os alojamentos

referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem desenvolver e manter um plano de emergência interno

que preveja obrigatoriamente um plano de evacuação de pessoas e animais que se encontrem em risco, de

limitação da propagação e consequências dos incêndios e a detenção de meios próprios para o efeito.

3 – Os alojamentos devem possuir os meios adequados para colocar o plano de emergência interno em

prática, tais como equipamentos de segurança, extintores de incêndio, sistemas de alarme, rotas e meios de

evacuação, entre outros recursos necessários para evacuar pessoas e animais, independentemente do porte

destes últimos.

4 – O plano de emergência interno deve ser constituído:

a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência;

c) Pelo plano de atuação;

d) Pelo plano de evacuação;

e) Pelo inventário de meios de evacuação;

f) Por um anexo com as instruções de segurança;

g) Por um anexo com as plantas de emergência.

5 – O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de ocorrência de uma

situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:

a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou espaços exteriores;

b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;

c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;

d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados a cada circunstância,

incluindo as técnicas de utilização desses meios;

e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;

f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;

g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;

h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.

6 – Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus funcionários sejam devidamente aptos

e com formação para implementar o plano de emergência e evacuação em caso de necessidade.

7 – O plano de emergência interno e respetivos meios devem estar acessíveis a todos os funcionários dos

alojamentos, bem como a autoridades competentes que o solicitem.

8 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende-se por emergência situações de incêndios,

inundações, sismos, entre outros eventos extremos.

9 – Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e acesso aos

meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros e centro de recolha oficial ou na ausência deste, aos

serviços de proteção civil da câmara municipal, em cuja área de atuação própria se inserem os espaços afetos.