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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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Base 26

Redes Nacionais de Prestação de Cuidados

Sem prejuízo de outras que, a todo o tempo, se considerem pertinentes, o Sistema Universal de Acesso à

Saúde disponibiliza as seguintes Redes Nacionais de prestação de cuidados especializados:

1 – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e Rede Nacional de Cuidados Paliativos:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados

Paliativos, contratualizando diretamente com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua

gestão via subsistemas ou via parceria público-privada;

b) O Estado deverá promover os cuidados de saúde de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma

vida autónoma e com a vida familiar;

c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da

Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

2 – Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental:

a) O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos

riscos a elas associados;

b) Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade;

c) As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em virtude desse estado;

d) A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública;

e) O Estado deverá coordenar a Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental contratualizando diretamente

com os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a gestão via subsistemas;

f) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados de Saúde Mental.

3 – Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras:

a) O Estado coordena a Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras, contratualizando diretamente com

os diferentes prestadores e, se necessário, garantindo a sua gestão via subsistemas;

b) O Estado deverá promover os cuidados de proximidade e prioritariamente compatíveis com uma vida

autónoma e com a vida familiar;

c) Compete ao Estado o financiamento direto da Rede Nacional de Cuidados a Doenças Raras.

Base 27

Cuidadores informais

1 – A lei deve promover o reconhecimento do importante papel do cuidador informal, a sua

responsabilização e capacitação para a prestação, com qualidade e segurança, dos cuidados básicos regulares

e não especializados que realizam.

2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidadores informais de pessoas em situação de doença crónica,

deficiência, dependência parcial ou total, transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidados, os seus direitos e deveres e medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas

cuidadas.

3 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, deve ainda assegurar a articulação