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31 DE JULHO DE 2023

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a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais de

utilização pública e privada, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

b) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros instrumentos internacionais correspondentes, articulando-se com entidades nacionais

e internacionais no âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação

de risco e da coordenação da resposta a ameaças;

c) Proceder, dentro do estritamente necessário e em pleno cumprimento da Constituição da República

Portuguesa, à requisição de recursos materiais e humanos em casos de crise sanitária devidamente

comprovada.

3 – Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde

toma as medidas de exceção indispensáveis, incluindo, se necessário, a contratualização de entidades privadas,

do setor social e de outros serviços e entidades do Estado.

4 – As intervenções e as decisões das autoridades de saúde são de natureza técnica, independentes do

poder político, suportadas pela evidência científica e apoiadas por sistemas de informação disponíveis em todos

os níveis da rede.

5 – As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

6 – Sem prejuízo dos deveres de apoio e de informação de outras entidades, a defesa da saúde pública e

as atividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde são apoiadas e avaliadas técnica e cientificamente pelo

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, laboratório de referência do Estado para a saúde e

observatório nacional de saúde.

Base 25

Saúde e envelhecimento

1 – Com vista a garantir o exercício efetivo do direito das pessoas mais velhas à proteção da saúde,

permitindo-lhes permanecer durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade,

o Estado assegura, designadamente:

a) A participação ativa nas decisões e plano de cuidados referentes ao idoso, a difusão das informações

relativas aos serviços e equipamentos ao seu dispor em contexto de saúde;

b) As condições de acesso a cuidados de saúde apropriados ao seu estado e à sua condição, e que

contribuam para que lhes seja possível participar ativamente na vida pública, social e cultural;

c) A disponibilização, em conjugação com os ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social, do

trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e serviços apropriados às suas necessidades e estado

de saúde de modo a permitir-lhes uma existência condigna e independente no seu ambiente habitual, enquanto

o desejarem e for possível;

d) A prevenir que lhes sejam infligidos maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

abandono, privações da liberdade e apropriação indevida de rendimentos;

e) O assegurar, às que vivam em instituições, a assistência apropriada no respeito pela sua privacidade e a

participação na definição das condições de vida da instituição.

2 – Os cuidados de saúde prestados às pessoas mais velhas são globais, integrados e continuados,

atendem à sua especial vulnerabilidade, designadamente em situação de multimorbilidade, e são prestados,

sempre que possível, por profissionais de saúde com conhecimentos específicos na área.

3 – Ninguém pode ser negativamente discriminado ou desrespeitado em contexto de saúde em razão da

sua idade avançada.