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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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transparente e com base em indicadores cientificamente válidos.

4 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde dissemina informação rigorosa e cientificamente válida sobre

matérias com impacto na saúde individual, no sentido de promover a adoção de estilos de vida saudáveis e a

prevenção da doença.

Base 15

Profissionais de Saúde

1 – São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria

do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os

prestadores de atividades de suporte.

2 – Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das pessoas e da

comunidade, estão sujeitos a deveres técnicos, éticos e deontológicos acrescidos, nomeadamente a guardar

sigilo profissional sobre a informação de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade.

3 – Os profissionais de saúde têm direito:

a) A aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a natureza da atividade

prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos;

b) A contribuir para a gestão rigorosa, eficaz e eficiente dos recursos existentes.

4 – Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de, inseridos em carreiras profissionais, exercer a sua

atividade de acordo com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a

quem prestam cuidados, mas podendo exercer objeção de consciência, nos termos da lei.

5 – Aos profissionais de saúde é assegurada uma distribuição de competências eficaz e eficiente, promotora

do mérito e da responsabilização.

6 – Os profissionais de saúde têm o dever:

a) De atuar nas suas áreas de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões da saúde,

com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas;

b) De facilitar à pessoa a quem prestam cuidados a liberdade de escolha do profissional de saúde;

c) De contribuir para a salvaguarda da saúde pública.

7 – Todos os profissionais de saúde que trabalham no Sistema Universal de Acesso à Saúde têm direito a

uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde.

8 – O Estado deve promover e incentivar, em todo o Sistema Universal de Acesso à Saúde, uma política de

recursos humanos que garanta:

a) A estabilidade do vínculo aos profissionais;

b) O combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo;

c) O trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde;

d) A formação profissional contínua e permanente dos seus profissionais;

e) As formas de remuneração e de incentivos financeiros ou de outra natureza, assentes em critérios

objetivos de avaliação do desempenho, com base no mérito e nos resultados;

f) A conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

9 – Os profissionais de saúde com deficiência ou com doença crónica incapacitante têm direito a que sejam

adotadas medidas apropriadas para adaptar as condições de trabalho às suas necessidades, quer quanto ao

acesso aos locais de trabalho, às tecnologias e sistemas de informação e de comunicação, quer quanto à

formação profissional inicial e contínua.

10 – Os profissionais de saúde são inscritos na respetiva associação profissional de direito público, caso

exista, funcionando a inscrição como registo nacional dos profissionais.

11 – O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de profissionais