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31 DE JULHO DE 2023

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operacional nas redes de prestação;

g) Ao acesso a informação rigorosa do ponto de vista científico relativa a matérias relacionadas com a saúde;

h) A aceder aos seus dados clínicos;

i) A fazer escolhas informadas sobre o seu tratamento;

j) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos,

salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador

de cuidados de saúde;

k) A participar ativamente no desenvolvimento e acompanhamento de terapêuticas;

l) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida;

m) A receber assistência religiosa e espiritual;

n) A reclamar, fazer queixa ou apresentar sugestões e obter resposta das entidades responsáveis;

o) A receber indemnização por eventuais danos sofridos, em tempo razoável, nos termos definidos na lei;

p) A participar na defesa dos seus direitos e interesses no âmbito das decisões que sejam suscetíveis de as

afetar;

q) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e interesses junto dos serviços de

saúde, do ministério responsável pela área da saúde e de outras entidades.

2 – As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do previsto no

número anterior.

3 – Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde por ter recusado a celebração de

contrato de seguro de saúde, ou a participação em investigação em saúde, ou por ter emitido diretiva antecipada

de vontade.

4 – As pessoas cuidadas e os respetivos cuidadores informais têm direito a ser apoiados nos termos da lei,

que deve prever direitos e deveres, a capacitação, a formação e o descanso do cuidador.

5 – O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política

de saúde, promovendo a literacia para a saúde.

6 – A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades

constituídas para o efeito.

Base 13

Deveres das pessoas

Todas as pessoas em contexto de saúde têm o dever de:

a) Respeitar os direitos das outras pessoas;

b) Integrar um subsistema de saúde;

c) Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a melhoria do seu estado

de saúde;

d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos estabelecimentos e serviços

de saúde a que recorrem.

Base 14

Literacia para a saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde promove a literacia para a saúde, permitindo às pessoas

compreender, aceder e utilizar melhor a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e

informada.

2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,

impondo a articulação com outras áreas governamentais, em particular a da educação, do ensino superior, do

trabalho, da solidariedade, da segurança social e do ambiente, com as autarquias e com os organismos e

entidades dos setores público, privado, social e cooperativo.

3 – É promovida a criação, gestão e disseminação de informação sobre o setor da saúde, de forma