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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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entidades públicas, sociais ou privadas que desenvolvam, promovam ou financiem a investigação em saúde.

5 – Deve conferir-se especial importância à investigação aplicada e ensaios clínicos enquanto via

estratégica para ganhos em saúde e educação médica, poupanças para os hospitais e fontes de financiamento

para os mesmos.

6 – Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos do Sistema Universal de Acesso à Saúde devem

ser devidamente capacitados para captar investigação e inovação.

7 – São promovidas a investigação e a inovação associadas ao empreendedorismo e à criação de valor

social e económico na área da saúde.

8 – O Estado incentiva as melhores práticas empreendedoras e a proteção das invenções e das criações

intelectuais na área de saúde, nomeadamente através do apoio ao registo das respetivas patentes.

Base 18

Tecnologias da Saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos e os procedimentos

médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças,

devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, com base em orientações técnicas e clínicas,

garantindo o equilíbrio entre a qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.

2 – A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa.

3 – A instalação de tecnologias médicas com potencial impacto na saúde pública será regulamentada por

lei.

4 – A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento médico e científico e

contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo o uso racional

dos medicamentos e a utilização de medicamentos genéricos e biossimilares.

5 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e custo-benefício, produção, distribuição,

comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do

Estado, são objeto de legislação específica.

Base 19

Inovação

1 – É promovido o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes integradas e complementares

de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia, genética e computação, em particular no recurso à

robótica e à inteligência artificial, com salvaguarda das questões éticas por estas suscitadas.

2 – É promovida uma política do medicamento sólida, racional e custo-efetiva, de acordo com os mais

elevados padrões técnico-científicos, por forma a assegurar a todos os que deles necessitam o acesso aos

medicamentos com real mais-valia terapêutica, face aos já existentes.

3 – A aplicação das novas tecnologias deve reforçar a humanização, garantir a resposta adequada às

necessidades das pessoas e a qualidade nas prestações de saúde, com respeito pelos direitos fundamentais,

bem como a critérios éticos devidamente enquadrados, nomeadamente atendendo ao papel do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida enquanto órgão consultivo independente, que tem por missão

analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou

da saúde em geral e das ciências da vida.

Base 20

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo a lei regular a

genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios: