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31 DE JULHO DE 2023

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rigorosas, indicadores científicos precisos e consultas públicas abrangentes.

4 – A autoridade de fiscalização e supervisão da atividade na área da saúde tem poderes de fiscalização e

supervisão do cumprimento das normas clínicas e financeiras de todo o sistema e do comportamento

concorrencial das entidades no mercado.

Base 11

Política de saúde

1 – A política de saúde tem âmbito nacional, é transversal e evolui com o progresso do conhecimento

científico, as necessidades das pessoas e a realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos

em saúde.

2 – São fundamentos da política de saúde:

a) As pessoas, como elemento central na conceção, organização e funcionamento de um sistema de saúde

e políticas públicas orientadas para a promoção da saúde e a prevenção da doença;

b) A melhoria do estado de saúde de todos, através de uma abordagem de saúde pública, da monitorização

e vigilância epidemiológica e da implementação de planos de saúde nacionais, regionais e locais que incluam a

promoção da educação e literacia para a saúde permitindo a realização de escolhas livres e esclarecidas para

a adoção de estilos de vida saudável;

c) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas,

nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,

ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução ou local de residência;

d) A particular atenção a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como as mulheres grávidas,

puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com

doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos aditivos, as pessoas com

insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos acrescidos associados, o

justifique;

e) A promoção do planeamento e da avaliação em saúde como forma de estimular uma cultura de

transparência das escolhas e de prestação de contas;

f) O incentivo à investigação em saúde, como motor da melhoria da prestação de cuidados;

g) O reconhecimento da saúde como um investimento que beneficia a economia e a relevância económica

da saúde;

h) A divulgação transparente de informação em saúde;

i) O acesso ao planeamento familiar, à saúde sexual, escolar, da visão, auditiva e oral e ao diagnóstico

precoce.

3 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde a definir pelo

Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e

entidades.

4 – A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos.

5 – A política de saúde cria as condições para o desenvolvimento de subsistemas de saúde, do sector

privado da saúde, de iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, garantindo a liberdade de

escolha dos utentes.

6 – A política de saúde assegura:

a) A existência de redes de prestação de serviços de saúde eficazes e eficientes, que garantam acesso

universal a serviços de saúde de qualidade, envolvendo os setores público, privado, social e cooperativo;

b) A organização da prestação de serviços de saúde através de redes de tipologia e nível de cuidados,

definidos pelos subsistemas, garantindo pelo menos o seguinte grau de granularidade: