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31 DE JULHO DE 2023

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subsidiariedade e da descentralização, nos seguintes termos:

5 – Os subsistemas de saúde asseguram a prestação da generalidade dos cuidados de saúde, havendo

intervenção pública apenas quando os subsistemas não suprem uma determinada necessidade;

6 – Distribuição das atribuições e competências entre as autarquias locais e as regiões autónomas, numa

lógica descentralizadora.

7 – Na proteção do interesse da pessoa, as restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais só

serão permitidas para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.

Base 3

Princípios gerais

1 – A proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efetiva pela

responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de

cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, em obediência aos princípios

da autonomia, da beneficência, da não-maleficência e da justiça.

3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como bem essencial ao

desenvolvimento humano individual e da sociedade como um todo.

4 – Os cuidados de saúde são prestados, sob regulação independente e fiscalização do Estado, por serviços

e estabelecimentos estatais, bem como por outras entidades do setor público, do setor de economia social, do

setor privado e por profissionais em regime de trabalho independente.

5 – É assegurada a responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente maior e

capacitado, sobre os vários aspetos e fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios

de eficiência, da solidariedade e da sustentabilidade.

6 – O Estado promove os princípios constitucionais da dignidade, da autonomia e do respeito pela

privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.

Base 4

Sistema Universal de Acesso à Saúde

1 – O Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde) é o conjunto de entidades, regras e recursos que

consubstanciam o acesso de todas as pessoas aos cuidados de saúde.

2 – O SUA-Saúde inclui os subsistemas de saúde e o conjunto de prestadores dos setores público, através

do Serviço Nacional de Saúde, privado, social e cooperativo, que, por contrato ou convenção, atuem na

prestação de cuidados de saúde.

3 – O SUA-Saúde pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:

a) Universalidade, garantindo a todas as pessoas promoção da saúde, prevenção da doença, prestação de

cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, sem quaisquer discriminações, em condições de dignidade,

solidariedade e igualdade;

b) Liberdade de escolha, assegurando-a aos cidadãos relativamente ao subsistema de saúde a que querem

pertencer e, dentro deste, aos prestadores de cuidados a que querem recorrer;

c) Concorrência, promovendo a criação de subsistemas de saúde de natureza pública, privada, social e

cooperativa que assegurem liberdade de escolha no acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade;

d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido está organizado e funciona

de forma articulada e em rede;

e) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas

de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa;

f) Proximidade, garantindo que todo o País dispõe de uma cobertura racional e eficiente de recursos em

saúde;

g) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de qualidade dos recursos

disponíveis;