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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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através da entidade reguladora prevista na Base 10, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às Ordens

Profissionais;

2 – O Estado separa devidamente e com transparência as suas funções:

a) De financiador, através da dotação orçamental do SUA-Saúde;

b) De prestador de cuidados, através do Serviço Nacional de Saúde público;

c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no Sistema Universal de

Acesso à Saúde e no Serviço Nacional de Saúde, através da entidade reguladora prevista na Base 10.

3 – O Estado assegura a gestão pública das redes de prestação que, devido à necessidade de escala e

especificidades operativas, continuarão a ser geridas centralmente, nomeadamente:

a) Rede de saúde pública;

b) Rede de emergência médica.

4 – Os organismos do Estado promovem políticas de cuidados de saúde ao nível do planeamento familiar,

da saúde sexual, escolar, ocupacional, da visão, auditiva, oral e mental e do diagnóstico precoce.

5 – Os organismos do Estado incentivam a adoção de medidas promotoras da responsabilidade social,

individual e coletiva, nomeadamente apoiando instituições de solidariedade social, organização de voluntários,

cuidadores informais e dadores benévolos.

6 – O Estado cria as condições que garantam a regulação e fiscalização da atividade na área da saúde,

sem prejuízo das funções que a lei atribui às ordens profissionais.

Base 9

Financiamento

1 – Tendo em conta a política de saúde definida pelo Estado e os recursos necessários ao cumprimento

das suas funções e objetivos, o financiamento do Sistema Universal de Acesso à Saúde é assegurado, de forma

transparente e numa lógica de investimento plurianual pelo Orçamento do Estado.

2 – O Estado, através do ministério responsável pela área da saúde, garante aos subsistemas de saúde e

aos setores contratualizados um financiamento transparente, por meio de um valor per capita que tenha em

conta as condições sociodemográficas e de risco das pessoas.

3 – Com vista a um modelo de financiamento baseado em resultados, são asseguradas a elaboração de

métricas, a sua medição e respetiva publicação.

Base 10

Acreditação, regulação e fiscalização

1 – O Estado constitui uma entidade reguladora da saúde, independente e dotada de recursos adequados

para exercer, relativamente a todas as entidades que integram o SUA-Saúde, as funções de:

a) Autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde;

b) Autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas;

c) Autoridade de fiscalização e supervisão da atividade e do financiamento na área da saúde;

2 – A autoridade de acreditação de subsistemas e prestadores de cuidados de saúde procede à elaboração

dos requisitos e à análise dos pedidos de acreditação por parte de todas as entidades que integram o Sistema

Universal de Acesso à Saúde.

3 – A autoridade de emissão de normas e orientações técnicas e clínicas recorre ao mais avançado

conhecimento científico e às melhores práticas em termos de eficácia e eficiência terapêutica e tem, ainda, a

competência da fiscalização da qualidade no setor da saúde, assente em análises de impacto regulatório