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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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h) Transparência, assegurando a existência de informação pública atualizada e clara sobre o seu

funcionamento.

4 – O SUA-Saúde orienta-se para a proteção e a garantia da dignidade e integridade da pessoa humana,

devendo a lei regular a existência de comissões de ética, em função da natureza dos estabelecimentos

prestadores de saúde.

5 – A prestação de cuidados de saúde por entidades dos setores de economia social e privado e por

profissionais em regime liberal obedece aos princípios da livre iniciativa, com salvaguarda das regras que

regulam a concorrência.

6 – Os setores público, social e privado devem atuar com autonomia, pautando a sua atuação pela

transparência, eficiência e avaliação contínua, no respeito pelas normas de regulação em vigor.

7 – Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e

fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.

8 – O Estado, através dos órgãos competentes:

a) Assegura a fiscalização da realização de prestações de saúde por entidades dos setores social e privado,

com vista a garantir a qualidade das prestações e um nível elevado de proteção da saúde humana;

b) Regulamenta e titula por meio idóneo a abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular

da sua gestão, com vista a garantir a qualidade, a segurança, a higiene e a salvaguarda da saúde pública;

c) Estabelece o regime legal e regulamentar aplicável e as normas científicas e técnicas aplicáveis aos

estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;

9 – O SUA-Saúde assegura a existência de sistemas de informação que permitam o acesso a dados

clínicos, de forma colaborativa entre subsistemas, setores e profissionais de saúde, com a aplicação dos

mecanismos necessários para mitigar os riscos inerentes à existência destes sistemas.

Base 5

Serviço Nacional de Saúde

1 – O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços

públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo ministério responsável pela área da saúde, que efetiva

a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde.

2 – O SNS tem estatuto próprio e pauta a sua atuação por princípios idênticos aos previstos para o Sistema

Universal de Acesso à Saúde constantes da Base 4.

3 – Os prestadores de cuidados de saúde do SNS podem integrar um ou mais subsistemas de saúde.

Base 6

Subsistemas de saúde

1 – Os subsistemas de saúde são entidades de natureza pública, privada, social ou cooperativa que,

mediante acreditação por parte da entidade reguladora prevista na Base 10, asseguram prestações de saúde

através de redes de prestadores de cuidados de saúde com quem estabelecem acordo ou convenção.

2 – Os subsistemas de saúde não poderão rejeitar a adesão de ninguém, seja por que motivo for.

3 – Todas as pessoas terão de aderir a um subsistema de saúde à sua livre escolha.

4 – Cada subsistema de saúde será obrigatoriamente acreditado pela entidade reguladora prevista na Base

10 em função do cumprimento dos seguintes requisitos principais:

a) Demonstrar idoneidade e adequada capacidade técnica, de gestão e financeira;

b) Possuir uma rede de prestadores de cuidados de saúde devidamente acreditados e com cobertura

nacional, abrangendo os diversos níveis e tipologias de cuidados de saúde;

c) Dispor de um sistema analítico de custeio e de desempenho clínico compatível com os demais sistemas