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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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2 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do

número anterior não pode afetar o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, nem a tutela dos

direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

2 – Até à revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo do diploma referido no número anterior.

3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, entendem-se feitas para este diploma todas as

referências ao diploma mencionado no n.º 1.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lei de Bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde

Base 1

Objeto

A presente lei estabelece as bases do direito à proteção da saúde, garantindo a todos prestações de saúde

de qualidade, centradas na proteção da dignidade em todas as fases da vida e dos direitos das pessoas em

contexto de saúde, e definindo as bases do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-Saúde), onde estão

integrados o Serviço Nacional de Saúde (SNS), os subsistemas de saúde e os prestadores dos setores privado,

social e cooperativo, garantindo acesso universal a serviços de saúde de qualidade a todos.

Base 2

Direito à proteção da Saúde

1 – O direito à proteção da saúde, constitucionalmente protegido, garante que todas as pessoas usufruem

do melhor estado de saúde física, mental e social possível, o que implica o acesso a cuidados de qualidade

assegurada através da:

a) Promoção da liberdade de escolha individual das opções de cuidados de saúde;

b) Promoção da concorrência entre subsistemas de saúde e da competitividade na prestação dos cuidados

nas diferentes redes e unidades de prestação de serviços de saúde;

c) Garantia de diversidade de prestadores em todas as regiões do País e dentro de cada rede de prestação.

2 – O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do

Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação

da saúde, a cuidados de saúde mental, a cuidados continuados e a cuidados paliativos.

3 – O Estado garante o direito à proteção da saúde através do Sistema Universal de Acesso à Saúde (SUA-

Saúde).

4 – O direito à proteção da saúde consubstancia-se, ainda, pelo cumprimento dos princípios da