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31 DE JULHO DE 2023

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utilizados.

5 – Cada subsistema de saúde cumprirá, no decurso da sua atividade, as seguintes obrigações que serão

fiscalizadas pela entidade reguladora prevista na Base 10:

a) Cumprir com deveres de transparência na divulgação clara, inteligível e acessível a todos os cidadãos,

de informação relativamente às suas condições, tipo de prestadores e níveis de cuidados de saúde cobertos;

b) Integrar os sistemas de informação de dados clínicos e financeiros do SUA-Saúde;

c) Interagir de forma colaborativa com setores prestadores de cuidados e profissionais de saúde;

d) Remunerar os prestadores e fornecedores de forma atempada;

e) Fornecer atempadamente os dados e os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no âmbito do

acompanhamento da presente Lei de Bases.

6 – Para além dos pacotes de coberturas base que abrangem os serviços de promoção da saúde, prevenção

da doença, prestação de cuidados de saúde, tratamento e reabilitação, os subsistemas de saúde poderão

disponibilizar coberturas adicionais aos seus aderentes mediante pagamento de contribuição adicional ao

subsistema.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Os subsistemas obrigam-se a disponibilizar aos aderentes toda a informação e condições relativas aos

pacotes adicionais, de forma clara, transparente e objetiva;

b) A adesão aos pacotes de coberturas adicionais é sempre opcional por parte do aderente e, caso este opte

por não subscrever qualquer plano adicional, a sua opção não pode, em circunstância alguma, implicar a sua

exclusão do subsistema de saúde, nem a sua limitação ou agravamento de condições no acesso aos pacotes

de coberturas base.

Base 7

Beneficiários

1 – São beneficiários do SUA-Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 – São igualmente beneficiários do SUA-Saúde os cidadãos, com residência permanente ou em situação

de estadia ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia

ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3 – A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de saúde

transfronteiriços dos beneficiários do SUA-Saúde.

4 – A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SUA-Saúde reclusos em estabelecimentos

prisionais ou internados em centros educativos.

Base 8

Responsabilidade do Estado

1 – Na defesa do direito à proteção da saúde o Estado assume a responsabilidade de:

a) Definir a política de saúde, promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com outras

entidades tendo em conta os princípios fixados na presente lei;

b) Garantir o adequado enquadramento jurídico e operacional do SUA-Saúde;

c) Garantir que todas as pessoas aderem a um subsistema de saúde com liberdade de escolha;

d) Garantir que cada subsistema é autónomo na organização das suas redes de prestadores, que serão de

diferentes tipologias de unidades de saúde trabalhando de forma articulada;

e) Assegurar que os subsistemas são adequadamente financiados;

f) Fiscalizar o adequado funcionamento do sistema a nível clínico, operacional, concorrencial e financeiro