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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de

interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação dentro do Sistema Universal de

Acesso à Saúde, através de um Registo de Saúde Eletrónico Universal, garantindo a confidencialidade, a

portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo

com o regime jurídico aplicável.

3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação

consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na

partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.

4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias

efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.

Base 23

Saúde pública

1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo que

todos e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover, preservar

e defender.

2 – Compete ao Estado:

a) Acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das pessoas e da comunidade,

através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em saúde;

b) Assegurar uma adequada articulação entre o sistema de saúde pública e a prestação de serviços de

saúde individuais;

c) Assegurar que, em situações de emergência de saúde pública, as decisões são tomadas de forma

transparente, com base em pareceres científicos credíveis e que o Estado se encontra capacitado a aplicar as

medidas necessárias para controlar a situação de emergência, de forma proporcional ao risco e adequadamente

fundamentada;

d) Financiar diretamente a rede de saúde pública, sem intervenção dos subsistemas.

3 – O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas de

intervenção, programas e ações de promoção da saúde e da prevenção da doença ao longo da vida, tendo

presentes os problemas de saúde com maior impacto na morbilidade e na mortalidade, as deficiências, os

desafios sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,

comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.

4 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos

adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas

nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.

5 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita

identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente e rigorosa, situações de risco relativamente a

doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e

atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as

medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.

Base 24

Autoridade pública de saúde

1 – À autoridade pública de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública,

nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou das

comunidades, e na vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens

no tráfego internacional.

2 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade pública de saúde: