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31 DE JULHO DE 2023

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3 – Na receção dos produtos cosméticos para disponibilização avulso, o retalhista deve verificar o

preenchimento dos requisitos legais dos mesmos, conforme previsto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º

1223/2009.

4 – Em qualquer operação de fracionamento, embalagem ou reembalagem de produtos cosméticos para

disponibilização avulso, incluindo na venda do produto cosmético ao consumidor, só pode ser utilizado material

de acondicionamento próprio ou considerado adequado, de acordo com a indicação da pessoa responsável,

garantindo para cada operação que esse mesmo material se encontra devidamente limpo e higienizado.

5 – Em qualquer operação de disponibilização avulso, o retalhista deve incluir na rotulagem do produto

fracionado informação relativa à correta identificação do produto cosmético original, incluindo a lista de

ingredientes e o código do lote.

6 – A informação indicada no número anterior consta igualmente da rotulagem a ser aposta nas embalagens

temporárias e nos respetivos produtos teste.

7 – As informações de rotulagem nos produtos cosméticos disponibilizados avulso devem obedecer ao

disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, designadamente, ser apostas através de etiquetas

inscritas em caracteres indeléveis, legíveis e facilmente visíveis que adiram ao material de embalagem, redigidas

em língua portuguesa, cumprindo ainda as regras constantes no artigo 19.º do Regulamento.

CAPÍTULO III

Atividade de importação

Artigo 9.º

Documentação

1 – Para efeitos de desalfandegamento de produto cosmético proveniente de país terceiro a colocar pela

primeira vez no mercado, o importador de produtos cosméticos sedeado em território nacional deve apresentar

às autoridades aduaneiras declaração emitida pelo Infarmed, IP, que ateste o cumprimento da notificação

prevista no artigo 11.º a 13.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

2 – A declaração prevista no número anterior deve igualmente ser apresentada às autoridades aduaneiras

para efeitos de importação de um primeiro lote de um produto cosmético que, embora tenha sido anteriormente

colocado no mercado, foi sujeito a uma alteração da formulação ou a qualquer outra modificação que afeta a

conformidade do produto de acordo com os requisitos referidos no número anterior.

3 – A declaração a que se referem os números anteriores é requerida previamente pelo importador ao

Infarmed, IP, de acordo com as orientações publicadas na página eletrónica desta autoridade.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e ficheiro de informações sobre o produto

Artigo 10.º

Idioma das informações de rotulagem e do ficheiro de informações sobre o produto

1 – As informações previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Regulamento

(CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, independentemente de constarem de recipiente,

embalagem, folheto informativo, rótulo, cinta, dístico ou cartão incluídos ou que acompanhem o produto.

2 – Em caso de tradução da informação, a mesma deverá respeitar a rotulagem original e deve ser aposta

através de etiquetas inscritas em caracteres indeléveis, legíveis, facilmente visíveis que aderem ao

acondicionamento dos produtos cosméticos, com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º

do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

3 – As informações constantes do ficheiro de informações sobre o produto previsto no artigo 11.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009 devem ser redigidas em língua portuguesa, sem prejuízo do disposto no