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31 DE JULHO DE 2023

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ser portadores de credencial emitida pelo Infarmed, IP, da qual consta a finalidade da diligência.

6 – As entidades fiscalizadas estão obrigadas a facultar aos agentes incumbidos da fiscalização a entrada

nas dependências dos seus estabelecimentos e escritórios e o acesso às informações e documentos cujo

fornecimento é devido ao abrigo do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

7 – Os elementos solicitados devem ser fornecidos no prazo fixado pelo Infarmed, IP.

Artigo 13.º

Incumprimento por parte dos operadores económicos

1 – Sem prejuízo do eventual procedimento contraordenacional a que houver lugar, sempre que se

justifique, por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente decreto-lei ou no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, o Infarmed, IP, pode ordenar ações corretivas que tornem o produto cosmético

conforme, a imediata recolha, retirada ou suspensão da comercialização de qualquer produto cosmético, bem

como quaisquer outras medidas que considere adequadas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente a qualquer produto que, ainda que disponibilizado

no mercado como produto cosmético, não se inclua na definição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

Artigo 14.º

Imposição de condições ou obrigações especiais e suspensão da atividade

1 – O Infarmed, IP, pode determinar a realização de inspeções às instalações onde são exercidas as

atividades de fabrico ou de importação, ou distribuição ou locais de venda ou revenda ou de venda em prestação

de serviço de produtos cosméticos, com vista a verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009.

2 – No caso de exercício das atividades referidas no número anterior em violação do disposto no presente

decreto-lei ou na demais legislação aplicável, ou não conforme com o registo previsto no artigo 6.º, o Infarmed,

IP, pode fixar um prazo para o suprimento das irregularidades, ou para o cumprimento das condições ou

obrigações especiais, à entidade que as exerce.

3 – Em caso de incumprimento das condições ou obrigações especiais impostas no prazo estipulado, o

Infarmed, IP, sempre que considere necessário para proteção do interesse público e para garantir a proteção da

saúde pública, pode determinar a aplicação de medidas provisórias que, em cada caso, se justifiquem para

prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício da atividade e/ou o

encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou armazenagem.

4 – Para efeitos do número anterior, o Infarmed, IP, deve informar de imediato as entidades coordenadoras

do licenciamento industrial logo que proceda à suspensão do exercício da atividade e/ou ao encerramento do

estabelecimento.

Artigo 15.º

Colaboração com outras entidades

1 – As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado

colaboram com o Infarmed, IP, na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das

atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.

2 – O Infarmed, IP, colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros

Estados-Membros e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos

abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, em tudo o que for conveniente

para a realização dos objetivos de proteção da saúde pública.