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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES DA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

Até ao presente, o pessoal das carreiras especiais e subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) tem-se regido

pelo Regulamento Disciplinar da PJ, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho, de acordo

com o previsto no então diploma orgânico da PJ, o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, que já apontava

no sentido da previsão de um regime especial para a PJ.

O atual estatuto profissional dos trabalhadores da PJ e o regime da carreira especial de investigação criminal

e das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia

criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e

muito exigentes, dotados de uma particular especialização técnica e científica, justificando igualmente a

existência de um regime estatutário próprio, bem como a sujeição a um estatuto disciplinar especial.

Todavia, nem os atuais Estatutos da PJ nem a experiência colhida ao longo dos anos determinam ou sequer

aconselham um radical afastamento do regime geral previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções

públicas, sem prejuízo de, pontualmente, beneficiar de aproximações ao regime disciplinar do Ministério Público

e de outros órgãos de polícia criminal.

Neste contexto, o estatuto disciplinar da PJ procurou atender às especificidades de prestação de serviço no

âmbito da PJ, sem prejuízo de uma adequação aos princípios e normas estabelecidos na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

A solução pretendida aproxima-se em diversos pontos da que já hoje se encontra consagrada no regime

previsto para os restantes órgãos de polícia criminal, como é o caso do Estatuto Disciplinar da Polícia de

Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, ou mesmo do regime disciplinar do Ministério

Público, previsto no respetivo Estatuto.

Do acervo de deveres a que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ estão adstritos

emerge, com especial força, o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores

hierárquicos em matéria de serviço, o que se justifica pela necessidade de favorecer o bom funcionamento da

cadeia hierárquica de comando e a consequente eficácia de ação da PJ na luta contra a criminalidade.

A particular responsabilidade que para estes trabalhadores advém da violação do dever de obediência se,

por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam da aplicação do regime geral, por outro, leva a

excluir a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordem ou instrução, salvo se

envolver a prática de crime.

Além da consistência organizativa e da eficácia operacional, fatores que são decisivos para o êxito das ações

dirigidas contra a criminalidade violenta e organizada, pretende-se garantir outros valores igualmente

importantes, como sejam a confiança da comunidade na instituição e nos seus trabalhadores, a salvaguarda do

seu prestígio funcional no meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos

em relação aos suspeitos, aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a ação da polícia se dirige, a

proteção e o auxílio que os cidadãos legitimamente aguardam receber dos trabalhadores da PJ.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo, atentas as especificidades da prestação de serviço na Polícia Judiciária,

a aprovar o estatuto disciplinar dos trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes daquele corpo superior