O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 275

4

criminal, integrada por profissionais ligados à investigação criminal, com conteúdos funcionais específicos e

muito exigentes, dotados de uma particular especialização técnica e científica, justificando a existência de um

regime estatutário próprio, bem como a sujeição a um estatuto disciplinar especial.

Todavia, nem os atuais Estatutos da PJ nem a experiência colhida ao longo dos nos determinam ou sequer

aconselham um radical afastamento do regime geral previsto para a generalidade dos trabalhadores em funções

públicas.

Neste contexto, o estatuto disciplinar da PJ deve atender às especificidades de prestação de serviço no

âmbito da PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

A solução plasmada no presente decreto-lei aproxima-se em diversos pontos da que já hoje se encontra

consagrada no regime previsto para os restantes órgãos de polícia criminal, como é o caso do Estatuto

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, ou mesmo do regime

disciplinar do Ministério Público, previsto no respetivo Estatuto.

Do acervo de deveres a que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ estão adstritos

emerge, com especial força, o cumprimento pontual e integral das determinações emanadas dos superiores

hierárquicos em matéria de serviço, o que se justifica pela necessidade de favorecer o bom funcionamento da

cadeia hierárquica de comando e a consequente eficácia de ação da PJ na luta contra a criminalidade.

A particular responsabilidade que para estes trabalhadores advém da violação do dever de obediência se,

por um lado, postula penas mais severas que as que resultariam da aplicação do regime geral, por outro, leva a

excluir a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordem ou instrução, salvo se

envolver a prática de crime.

Além da consistência organizativa e da eficácia operacional, fatores que são decisivos para o êxito das ações

dirigidas contra a criminalidade violenta e organizada, pretende-se garantir outros valores igualmente

importantes, como sejam a confiança da comunidade na instituição e nos seus trabalhadores, a salvaguarda do

seu prestígio funcional no meio social em que prestam serviço, a sua adstrição a deveres processuais estritos

em relação aos suspeitos, aos arguidos, aos ofendidos e a outras pessoas a que a ação da polícia se dirige, a

proteção e o auxílio que os cidadãos legitimamente aguardam receber dos trabalhadores da PJ.

Refletem esse tipo de preocupações, nomeadamente, a possibilidade de, em casos mais graves e para

preservar o prestígio inerente à função no meio em que o trabalhador presta serviço, ser decretada a

transferência compulsiva como sanção acessória, bem como a previsão da sanção de demissão para sancionar

a prática de atos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de atividades

incompatíveis com a função ou mesmo o consumo de drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,

bem como a embriaguez, durante o serviço.

Em sede processual, merecem ainda referência as normas que desconcentram a competência punitiva pelos

vários escalões da hierarquia da PJ, em função da gravidade da sanção disciplinar a aplicar.

Foi ouvida a Direção Nacional da Polícia Judiciária.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º […], de […] de […].

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia

Judiciária, abreviadamente designado por Estatuto.