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4 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — A Ministra da Presidência, […] — A Ministra da Justiça, […] — O Ministro das

Finanças, […].

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto Disciplinar da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O Estatuto aplica-se aos trabalhadores das carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ), a que aludem

os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Estatuto Profissional dos trabalhadores da PJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, e ainda aos trabalhadores das carreiras subsistentes,

referidas no artigo 97.º do mesmo decreto-lei.

2 – O Estatuto é aplicável aos trabalhadores referidos no número anterior independentemente da sua

situação jurídico-funcional, designadamente àqueles que se encontrem em regime de comissão de serviço,

licença sem remuneração ou em situação de mobilidade.

Artigo 2.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 – Os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a aceitação da

nomeação, da tomada de posse ou desde o início legal de funções quando este anteceda aqueles atos.

2 – Os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto são disciplinarmente responsáveis perante os seus

superiores hierárquicos.

3 – A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não

impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.

Artigo 3.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador abrangido pelo Estatuto que atue no

cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço,