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4 DE SETEMBRO DE 2023

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de polícia criminal.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer um estatuto adaptado às especificidades das funções desempenhadas quer por profissionais

da carreira de investigação criminal, quer por outros profissionais da Polícia Judiciária que exercem funções

intimamente ligadas às da investigação criminal;

b) Estabelecer e enunciar os deveres gerais e especiais na perspetiva disciplinar, designadamente os

deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de sigilo, de informação, de

zelo, de obediência, de lealdade, de correção, de assiduidade, de pontualidade e de aprumo;

c) Estabelecer como sanções disciplinares aplicáveis a repreensão escrita, a multa, a suspensão e a

demissão, bem como os seus efeitos;

d) Estabelecer também como sanção disciplinar, aplicável a título principal ou acessório, a sanção de

cessação da comissão de serviço;

e) Estabelecer a sanção disciplinar acessória de transferência compulsiva;

f) Estabelecer e enunciar as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, bem como as

circunstâncias atenuantes e agravantes da infração disciplinar;

g) Consagrar a faculdade de suspensão da execução das sanções disciplinares, atendendo designadamente

à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às

circunstâncias;

h) Clarificar as situações de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar e das situações de

prescrição do procedimento disciplinar e prescrição da sanção;

i) Estabelecer a obrigatoriedade de procedimento disciplinar com vista à aplicação de uma sanção

disciplinar superior à repreensão escrita;

j) Reduzir as formas processuais previstas, passando o inquérito e o processo especial de averiguações a

constituírem as únicas formas processuais pré-disciplinares;

k) Consagrar a regra da apensação de processos ao que primeiro tiver sido instaurado contra o mesmo

trabalhador.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

Decreto-lei autorizado

Até ao presente, o pessoal das carreiras especiais e subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) tem-se regido

pelo Regulamento Disciplinar da PJ, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 196/94, de 21 de julho, de acordo

com o previsto no então diploma orgânico da PJ, o Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, que já apontava

no sentido da previsão de um regime especial para a PJ.

O Estatuto Profissional dos trabalhadores da PJ e o regime da carreira especial de investigação criminal e

das carreiras especiais de apoio, bem como das carreiras subsistentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, reconhecem a PJ como um corpo superior de polícia