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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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2 – Constituem ainda deveres dos trabalhadores abrangidos pelo Estatuto:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de sigilo;

e) O dever de informação;

f) O dever de zelo;

g) O dever de obediência;

h) O dever de lealdade;

i) O dever de correção;

j) O dever de assiduidade;

k) O dever de pontualidade;

l) O dever de aprumo.

Artigo 11.º

Dever de prossecução do interesse público

O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas

leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 12.º

Dever de isenção

1 – O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para

si ou para terceiro, das funções que exerce.

2 – No cumprimento do dever de isenção, devem os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto,

nomeadamente:

a) Conservar rigorosa neutralidade no desempenho de funções, em todas as circunstâncias,

designadamente em atos públicos;

b) Não se valer da autoridade, categoria funcional, cargo ou função, nem invocar superiores hierárquicos,

para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou facilitar qualquer ato ou procedimento;

c) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de

apreciação e do espírito de justiça;

d) Não exercer, mesmo indiretamente, durante a efetividade de serviço, atividade profissional sujeita à

fiscalização das autoridades policiais;

e) Não criar situações de dependência incompatíveis com a liberdade, imparcialidade e objetividade do

desempenho do cargo ou função.

Artigo 13.º

Dever de imparcialidade

O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos

interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva

do respeito pela igualdade dos cidadãos.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

1 – O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que

tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.