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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

2 – Considerando ilegal a ordem ou instrução recebida, o trabalhador faz expressamente menção desse

facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 – Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito

não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o

trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou

instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando

seguidamente a ordem ou instrução.

4 – Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato, e sem prejuízo do

disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução

da ordem ou instrução.

5 – Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática

de qualquer crime.

Artigo 4.º

Conceito de infração disciplinar

Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente culposos, por ação ou omissão,

praticado pelos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, em violação de algum dos deveres, gerais

ou especiais, previstos no Estatuto, decorrentes da função que exercem, e os demais atos por si praticados que,

pela sua natureza ou repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a dignidade

indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 – O direito previsto no número anterior caduca igualmente quando, conhecida a infração por qualquer

superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 90 dias.

3 – No caso de o facto em que se consubstancia a infração disciplinar integrar um tipo legal de crime, o

direito a instaurar o procedimento disciplinar caduca no prazo estabelecido na lei penal para a prescrição do

procedimento criminal.

Artigo 6.º

Suspensão dos prazos de caducidade

1 – Os prazos previstos no artigo anterior suspendem-se com a instauração de processo de sindicância aos

órgãos ou serviços, bem como de processos de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o

trabalhador a quem a caducidade aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que

seja responsável.

2 – A suspensão do prazo de caducidade referido no n.º 1 do artigo anterior apenas opera quando,

cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da

prática dos factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles

processos pela entidade competente para a sua decisão;

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já

caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar pelo decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo

anterior.