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4 DE SETEMBRO DE 2023

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4 – Em qualquer caso de revogação ou de alteração da sanção, o trabalhador tem ainda direito a:

a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética;

b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

SECÇÃO V

Reabilitação

Artigo 87.º

Regime aplicável

1 – Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados

independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual

cabe a aplicação da sanção.

2 – A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado

utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 – A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes

sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, demissão e cessação da comissão de serviço

ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão ou de sanção acessória de

transferência compulsiva, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência, suspensão e de cessação da comissão de serviço;

d) Três anos, no caso de demissão.

4 – A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo

registada no processo individual do trabalhador.

5 – A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar

de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 88.º

Execução das sanções

A Direção de Serviços de Gestão e Administração do Pessoal zela pela execução das sanções aplicadas

aos trabalhadores.

Artigo 89.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis,

com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código do Processo

Penal, a LTFP e os princípios gerais do direito sancionatório, bem como os regimes da aposentação e da

reforma.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.