O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 275

20

determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que

considere atendíveis.

5 – As participações ou queixas verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.

6 – Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o

trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para aplicar a sanção

participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador.

Artigo 56.º

Despacho liminar

1 – Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento

disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.

2 – Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior

manda arquivar a participação ou queixa.

3 – Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar a

procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

Artigo 57.º

Nomeação do instrutor

1 – Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao diretor nacional da PJ e, após o envio, pela

entidade que instaure o procedimento de natureza disciplinar, do expediente à Direção de Serviços de Disciplina

e Inspeção, o diretor desta unidade nomeia os instrutores e os secretários, procedendo ao seu

acompanhamento, supervisão e orientação técnica.

2 – O instrutor deve pertencer a carreira e categoria de complexidade funcional superior ou igual à do visado

no procedimento, podendo ser determinada a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço, designadamente

da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.

Artigo 58.º

Suspeição do instrutor

1 – O trabalhador e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do procedimento disciplinar

quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão

da sua conduta, designadamente:

a) Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do trabalhador, do

participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com aqueles, viva em

economia comum;

c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o trabalhador ou o participante sejam

intervenientes;

d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do trabalhador ou do participante ou de algum seu parente na

linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;

e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o trabalhador e o instrutor ou entre este e o

participante ou o ofendido.

2 – A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho

fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.

3 – Do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos

invocados para a mesma cabe recurso hierárquico, para o respetivo membro do Governo, que sobe

imediatamente nos próprios autos.