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4 DE SETEMBRO DE 2023

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defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º do Código de Processo Penal,

aplicável com as necessárias adaptações.

5 – A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do

Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 65.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o

trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer

deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.

2 – A resposta é assinada pelo trabalhador ou por qualquer dos seus representantes referidos no número

anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 – Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 – Na resposta, o trabalhador expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

5 – A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa

é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento.

6 – Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo

também quaisquer diligências.

7 – A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do trabalhador, para todos os

efeitos legais.

Artigo 66.º

Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no

Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 67.º

Produção da prova oferecida pelo trabalhador

1 – As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente

fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2 – Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar

onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a

qualquer autoridade administrativa.

3 – O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os

factos alegados pelo trabalhador.

4 – A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar

instrutor ad hoc para o ato requerido.

5 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador.

6 – Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.

7 – O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 – O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador,

no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências

referidas na parte final do n.º 2.

9 – Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas

diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.