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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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Artigo 68.º

Relatório final do instrutor

1 – Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de 20 dias, um relatório final

completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias

que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para

que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do

trabalhador.

2 – A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 40 dias.

3 – O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

4 – Quando seja proposta a aplicação das sanções disciplinares de demissão ou cessação da comissão de

serviço, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de

trabalhadores e, quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem,

no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.

5 – A remessa da decisão, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se

tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 69.º

Decisão

1 – Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a

entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo

ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 – Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias,

de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que

o mesmo pertença.

3 – O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é

proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.

4 – A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada

no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do

relatório final;

b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

5 – Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do

trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

6 – O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a

sanção.

Artigo 70.º

Pluralidade de trabalhadores acusados

1 – Quando vários trabalhadores sejam acusados do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade

que tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional superior decide relativamente a todos os trabalhadores.

2 – Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade

funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador com