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4 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 52.º

Nulidades

1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem

como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 – As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação pelo

trabalhador até à decisão final.

3 – Do despacho que indefira diligências probatórias requeridas cabe recurso hierárquico para o membro

do Governo responsável pela área da justiça, a interpor no prazo de cinco dias.

4 – O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se

procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

Artigo 53.º

Promoção na carreira de trabalhador com procedimento disciplinar pendente

1 – Durante a pendência de procedimento disciplinar, o trabalhador não é prejudicado em procedimentos

concursais de promoção, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar,

quando seja caso, é reservado até decisão final.

2 – O arquivamento do processo, a revogação ou anulação administrativa da decisão condenatória ou a

aplicação de sanção não superior à de multa determina a nomeação do trabalhador, com efeitos retroativos à

data em que o seria se não se encontrasse pendente o procedimento disciplinar.

3 – Quando o trabalhador deva ser preterido na nomeação, esta não é efetuada e pode ser provido o lugar

que tenha ficado reservado.

SECÇÃO II

Procedimento disciplinar comum

Artigo 54.º

Início e termo da instrução

1 – A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da notificação

ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido

este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar sob proposta fundamentada do instrutor, nos

casos de excecional complexidade.

2 – O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução determinada nos

termos do número seguinte.

3 – O instrutor informa a entidade que instaurou o processo, bem como o trabalhador e o participante, da

data em que dê início à instrução.

4 – O procedimento disciplinar é de caráter urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do

trabalhador.

Artigo 55.º

Participação ou queixa

1 – Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-

la a qualquer superior hierárquico daquele.

2 – Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para

instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.

3 – Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço,

sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o

facto, de imediato, ao diretor nacional da PJ.

4 – O diretor nacional da PJ pode considerar justificada a ausência do ponto de vista disciplinar,