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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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Artigo 40.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 – São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) O mau comportamento anterior;

b) Ser a infração cometida durante ação ou serviço policial;

c) Ser a infração cometida na presença de público;

d) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à PJ ou ao interesse geral,

independentemente de estes se terem verificado;

e) A produção efetiva de resultados prejudiciais à PJ ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador

pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

f) A premeditação;

g) O conluio com outros para a sua prática;

h) A prática durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da

pena;

i) A reincidência;

j) A acumulação de infrações.

2 – A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas

antes da sua prática.

3 – A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha

findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior.

4 – A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido sancionada a anterior.

Artigo 41.º

Suspensão da execução das sanções

1 – As sanções de repreensão escrita, de multa e de suspensão, bem como a sanção acessória de

transferência compulsiva, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às

condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta se conclua que a

simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição.

2 – O período de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de repreensão escrita e de multa,

e a um ano para a sanção de suspensão e para a sanção acessória de transferência compulsiva, nem superior

a um ano, nos casos de repreensão escrita e multa, e dois anos, nos casos de suspensão e transferência

compulsiva.

3 – Os períodos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao trabalhador da

decisão do procedimento disciplinar.

4 – A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em

procedimento disciplinar.

5 – A suspensão não obsta ao correspondente averbamento no registo disciplinar.

Artigo 42.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 22.º prescrevem nos seguintes prazos, contados da data

em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Três meses, para as sanções de repreensão escrita e de multa;

b) Seis meses, para a sanção de suspensão;