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4 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 31.º

Multa

1 – A sanção de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.

2 – A sanção é, nomeadamente, aplicável aos trabalhadores que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte

prejuízo relevante para o serviço;

b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências relevantes;

c) Não usem de correção para com os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e

superiores hierárquicos da PJ, bem como os utentes e trabalhadores de outros serviços e órgãos da

Administração Pública;

d) Demonstrem falta de zelo pelo serviço por inadequado cumprimento ou desconhecimento das disposições

legais e regulamentares ou das ordens superiores;

e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições legalmente previstas.

Artigo 32.º

Suspensão

A sanção de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave

desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos sejam suscetíveis de

atentar gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:

a) Deem informação errada a superior hierárquico;

b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas

equiparadas;

c) Exerçam funções em acumulação sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a

autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos por eles fornecidos que se revelem

falsos ou incompletos;

d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado

prejuízo para o órgão ou serviço ou para terceiros;

e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;

f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre

acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os processos ou procedimentos

administrativos, em curso ou concluídos;

g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens

superiores;

h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem

correspondência com o momento da prática do ato;

j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora

dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;

m) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços,

cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam.

Artigo 33.º

Demissão

1 – A sanção de demissão é aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de

idoneidade moral para o exercício de funções, ou no caso de infrações que inviabilizem a manutenção da relação