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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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data da infração.

2 – Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo procedimento, o

trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data da

decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído nos termos do número

anterior.

Artigo 48.º

Apensação de processos

1 – Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único

processo.

2 – Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido

instaurado.

3 – Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares

contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no desempenho de funções em outros órgãos ou serviços,

os novos procedimentos são apensados ao processo pendente, ficando a instrução de todos eles a cargo do

instrutor deste, sempre que a isso não se oponham razões imperiosas, nomeadamente de prescrição do

procedimento.

4 – No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos

órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à

decisão proferida.

Artigo 49.º

Natureza secreta do processo

1 – O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao

trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 – O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador no

prazo de três dias.

3 – Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa

de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo

ser proibida, sob sanção disciplinar de desobediência, a sua publicação.

4 – A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do trabalhador,

sendo gratuita quando requerida por este.

5 – Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado,

por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 50.º

Forma dos atos processuais e atos oficiosos

1 – Quando não seja regulada por lei, a forma dos atos ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao

indispensável para atingir essa finalidade.

2 – Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a

descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 51.º

Constituição de advogado

1 – O trabalhador pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

2 – O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.