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4 DE SETEMBRO DE 2023

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Artigo 59.º

Medidas cautelares

1 – Compete ao instrutor propor, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não se possa

alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade,

nem subtrair as provas desta.

2 – Pode designadamente ser determinada a aplicação aos trabalhadores das seguintes medidas

cautelares:

a) Retenção de armas;

b) Retenção de qualquer documento ou objeto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, na prática

da infração.

3 – As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordene a instauração do processo

ou, no decurso da instrução, por proposta do instrutor.

4 – A retenção de armas consiste em desapossar o trabalhador das armas que, por motivo de serviço, lhe

tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo.

5 – A retenção de documento ou objeto consiste em desapossar o trabalhador de documento ou objeto que

tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo, para a prática da infração ou de qualquer outro cujo exame seja

necessário para a instrução do processo.

6 – A retenção a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objeto pertencente a terceiros,

só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.

Artigo 60.º

Suspensão preventiva

1 – O trabalhador pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou

do instrutor, e mediante despacho do diretor nacional da PJ, preventivamente suspenso do exercício das suas

funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias,

excecionalmente prorrogável por 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou

para o apuramento da verdade.

2 – A suspensão prevista no número anterior apenas pode ter lugar em caso de infração punível com sanção

de suspensão ou superior.

3 – A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração

ou infrações cuja prática é imputada ao trabalhador.

4 – A aplicação da medida de suspensão preventiva acarreta os efeitos acessórios previstos no artigo 25.º.

Artigo 61.º

Instrução do processo

1 – O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o

participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais

diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do

trabalhador.

2 – O instrutor ouve o trabalhador, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar

a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 – Durante a fase de instrução, o trabalhador pode requerer ao instrutor que promova as diligências para

que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o

requerimento referido no número anterior.

5 – As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser

requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.