O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE SETEMBRO DE 2023

25

antiguidade superior no exercício de funções públicas.

Artigo 71.º

Notificação da decisão

1 – A decisão é notificada ao trabalhador, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime

disposto para a notificação da acusação.

2 – A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do trabalhador seja

protelada pelo prazo máximo de 30 dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou

cessação de funções por parte do infrator ou seja aplicada sanção acessória de transferência compulsiva, desde

que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os

decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas funções.

3 – Na data em que se faça a notificação ao trabalhador são igualmente notificados o instrutor e o

participante, quando este o tenha requerido.

4 – Quando o processo tenha sido apresentado às estruturas de representação dos trabalhadores, a

decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 72.º

Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierarquicamente, nos termos do Código

do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente.

Artigo 73.º

Recurso hierárquico

1 – O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico dos despachos e das decisões que

não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.

2 – O recurso é dirigido:

a) Ao membro do Governo responsável pela área justiça, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em

primeiro grau, pelo diretor nacional da PJ;

b) Ao diretor nacional da PJ, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente

dependente do mesmo.

3 – O recurso á apresentado à entidade recorrida no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho

ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º.

4 – Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado

aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.

5 – O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da justiça, previsto na alínea

a) do n.º 2, não tem efeito suspensivo.

6 – O recurso hierárquico para o diretor nacional da PJ suspende a eficácia do despacho ou da decisão

recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao

interesse público.

7 – O membro do Governo responsável pela área da justiça pode revogar a decisão de não suspensão

referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.

8 – A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado

de recurso do participante.

Artigo 74.º

Outros meios de prova

1 – Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou