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4 DE SETEMBRO DE 2023

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até ao limite máximo, improrrogável, de 30 dias, quando a complexidade do processo o justifique.

3 – Verificando-se a existência de infrações disciplinares, a entidade referida no número anterior instaura os

procedimentos disciplinares a que haja lugar.

Artigo 79.º

Instauração de processo especial de averiguações

1 – Quando um trabalhador tenha obtido duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, o diretor

nacional da PJ instaura, obrigatória e imediatamente, processo de averiguações.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável ao titular de cargos dirigente ou equiparado.

3 – O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações

constitui infração disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais,

designadamente do dever de zelo.

4 – É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação,

ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.

5 – O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses, contados da data em que foi

instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a receção do relatório final pela entidade competente.

6 – Quando, no processo de averiguações, sejam detetados indícios de violação de outros deveres

funcionais por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor

participa-os ao dirigente máximo do órgão ou serviço, para efeitos de eventual instauração do correspondente

procedimento de inquérito ou disciplinar.

Artigo 80.º

Tramitação do processo especial de averiguações

1 – O diretor nacional da PJ nomeia o averiguante de entre dirigentes que nunca tenham avaliado o

trabalhador ou, na falta destes, solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie.

2 – O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve,

obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.

3 – Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto

no relatório final, referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.

4 – O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e

juntar documentos até ao termo da instrução.

5 – Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da

instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 81.º

Relatório e decisão do processo especial de averiguações

1 – No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final

fundamentado, que remete ao diretor nacional, no qual pode propor:

a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por

ausência de violação dos deveres funcionais;

b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.

2 – Quando o diretor nacional tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao

respetivo membro do Governo para decisão.

3 – É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo 77.º.

4 – Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera-se cometida, para todos os

efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 5.º e 6.º, na data daquela proposta.