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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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6 – Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado, sendo aplicável o disposto nos

n.os 4 e 5.

7 – Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final podem ser ouvidos, a requerimento do

trabalhador, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 62.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem

infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade

disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que

remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de

arquivamento.

2 – No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10

dias, a acusação.

3 – A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, das circunstâncias de tempo, modo

e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência

aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

Artigo 63.º

Notificação da acusação

1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador mediante

notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um

prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser

desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o

para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.

3 – O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o trabalhador procedimento

disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.

4 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários

trabalhadores, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode

conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.

5 – Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de demissão ou cessação da comissão de serviço,

a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo previsto no n.º 1, à comissão de trabalhadores e, quando

o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.

6 – A remessa de cópia da acusação, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador

a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 64.º

Incapacidade física ou mental

1 – Quando o trabalhador esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou

incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para

o efeito.

2 – Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido

nos termos da lei civil.

3 – A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante

usar de todos os meios de defesa facultados ao trabalhador.

4 – Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do trabalhador o inibe de organizar a sua