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4 DE SETEMBRO DE 2023

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c) Um ano, para as sanções de demissão e de cessação da comissão de serviço.

Artigo 43.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 – As decisões que apliquem sanções disciplinares devem ser notificadas pessoalmente ao trabalhador,

ou remetidas por carta registada com aviso de receção, começando a produzir efeitos no dia seguinte ao da

notificação, sendo averbadas no respetivo registo disciplinar.

2 – Se não for conhecido o paradeiro do trabalhador ou na impossibilidade de notificação, a decisão punitiva

é publicada, por extrato, no Diário da República, 2.ª série, começando a produzir efeitos decorridos 15 dias após

essa publicação.

CAPÍTULO VI

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Obrigatoriedade de procedimento disciplinar

1 – As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em

procedimento disciplinar.

2 – A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de procedimento, mas com

audiência e defesa do trabalhador.

3 – A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença

de duas testemunhas por ele indicadas.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo,

apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 45.º

Formas de processo

1 – O processo disciplinar é comum ou especial.

2 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos

a que não corresponda processo especial.

3 – Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não

prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 46.º

Competência para a instauração do procedimento disciplinar

1 – É competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos

subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça a instauração de procedimento

disciplinar contra os diretores nacionais-adjuntos e diretor nacional da PJ.

Artigo 47.º

Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 – O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à