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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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2 – No mesmo ato ou no mesmo prazo, são recolhidas ou entregues as armas e as munições que se

encontrem distribuídas ao trabalhador sancionado, salvo se razões especiais assim não aconselharem.

Artigo 26.º

Sanções aplicáveis em caso de cessação da relação jurídica de emprego público

Em caso de cessação da relação jurídica de emprego público, as sanções previstas nas alíneas b) a d) do

n.º 1 do artigo 22.º são executadas desde que o trabalhador constitua nova relação jurídica de emprego público.

Artigo 27.º

Aplicação da sanção de suspensão em caso de passagem à disponibilidade ou à aposentação ou

reforma

Para os trabalhadores que passem à situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço ou de

aposentação ou reforma, a sanção de suspensão é substituída pela perda da remuneração ou pensão por igual

período.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 28.º

Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange a dos respetivos inferiores hierárquicos.

Artigo 29.º

Competência para aplicação das sanções

1 – A competência para a aplicação de sanções pertence às seguintes entidades, em relação aos seus

subordinados:

a) Diretores das unidades orgânicas, para a sanção de repreensão escrita;

b) Diretor nacional e diretores nacionais adjuntos nas áreas que tutelam, para as sanções de multa e de

suspensão, bem como para a sanção acessória de transferência compulsiva;

c) Diretor nacional para a sanção de demissão;

d) Membro do Governo responsável pela área da justiça para qualquer sanção disciplinar aplicável ao diretor

nacional e diretores nacionais-adjuntos.

2 – Relativamente aos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, a

competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional da PJ, podendo ser ouvido o dirigente máximo do serviço

em que aqueles se encontrem a desempenhar funções.

CAPÍTULO V

Factos a que são aplicáveis as sanções

Artigo 30.º

Repreensão escrita

A sanção de repreensão escrita é aplicável por infrações leves de serviço.