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4 DE SETEMBRO DE 2023

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2 – No cumprimento do dever de sigilo, devem os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto, nomeadamente:

a) Abster-se, direta ou indiretamente e independentemente do meio utilizado, de fazer quaisquer revelações

a terceiros, ainda que sem repercussão pública, sobre matérias respeitantes aos segredos de Estado e de

Justiça, sobre as ações de prevenção e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito criminal,

de sindicância, de averiguações, de inspeção, de auditoria, bem como os demais procedimentos administrativos

cujo conteúdo se relacione com o planeamento, com a estratégia, com as metodologias e instrumentos, com os

intervenientes ou com a atividade de investigação criminal propriamente dita, especialmente quando coloquem

ou possam colocar em causa a capacidade operacional, a eficácia da atuação da PJ ou a segurança de pessoas

ou instalações;

b) Não revelar matérias classificadas respeitantes à atividade operacional da PJ, salvo autorização da

autoridade hierarquicamente competente;

c) Não divulgar e guardar segredo relativamente aos dados pessoais a que, por motivo de serviço, tenham

acesso, independentemente do suporte em que se encontrem.

Artigo 15.º

Dever de informação

O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada,

com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

Artigo 16.º

Dever de zelo

1 – O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e

instruções dos superiores hierárquicos, exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados,

bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho de modo a exercer as funções com

diligência, eficiência e eficácia.

2 – No cumprimento do dever de zelo, devem os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto, nomeadamente:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele,

e participá-las, se for caso disso, com objetividade, bem como prestar auxílio e socorro, quando se mostre

necessário ou tiver sido solicitado;

b) Não copiar, utilizar ou aceder a registos, documentos ou dados, sujeitos a reserva ou sigilo, de que não

necessitem para o desempenho das suas funções;

c) Não prestar a suspeitos da prática de crime ou de qualquer infração qualquer auxílio que possa frustrar

ou dificultar o apuramento das respetivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos,

sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Não destruir, inutilizar ou de qualquer forma desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço

ou terceiros;

e) Utilizar com prudência e cuidado todos os bens e equipamentos que lhes foram distribuídos ou confiados

no exercício das suas funções ou por causa deles;

f) Não interferir no serviço legal e legítimo de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o

auxílio adequado, se solicitado.

Artigo 17.º

Dever de obediência

O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, dadas em matéria

de serviço e com a forma legal.