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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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Artigo 18.º

Dever de lealdade

O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos da PJ.

Artigo 19.º

Dever de correção

1 – O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade os utentes dos órgãos ou serviços e

os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

2 – No cumprimento do dever de correção, devem os trabalhadores:

a) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares;

b) Usar de moderação, compreensão e respeito para com as pessoas que se lhe dirijam.

Artigo 20.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente

e nos dias e horas que forem determinados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º

Dever de aprumo

1 – O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e

comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem, a dignidade da função e o prestígio da instituição.

2 – No cumprimento do dever de aprumo, devem os trabalhadores abrangidos pelo Estatuto,

nomeadamente, cuidar da sua boa apresentação pessoal, dignificando e prestigiando a função nas relações

mantidas com terceiros.

CAPÍTULO III

Sanções disciplinares e seus efeitos

Artigo 22.º

Escala das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores abrangidos pelo Estatuto pelas infrações que

cometam são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Demissão.

2 – Constitui sanção acessória a sanção de transferência compulsiva.

3 – Para além das sanções previstas no n.º 1, aos trabalhadores em exercício de cargo dirigente, de chefia

ou de coordenação pode ainda ser aplicável, a título principal ou acessório, a sanção de cessação da comissão

de serviço.

4 – Não pode ser aplicada mais do que uma sanção, a título principal, por cada infração, pelas infrações

acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.

5 – Quando haja lugar à aplicação da sanção de demissão, o Conselho Superior da Polícia Judiciária (CSPJ)