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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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funcional.

2 – A sanção de demissão é aplicada, nomeadamente, aos trabalhadores que:

a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em

serviço ou nos locais de serviço;

b) Pratiquem atos desumanos, degradantes, discriminatórios e vexatórios relativamente a pessoas sob a

sua proteção ou custódia;

c) Usem de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusem dos poderes inerentes às funções

exercidas;

d) Pratiquem atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incitem à sua prática, assim como outras

formas graves de desobediência;

e) Pratiquem crime doloso que possa atentar contra o prestígio e dignidade da função;

f) Omitam auxílio, quando devido;

g) Abandonem o serviço ou atuem intencionalmente visando frustrar o êxito de ação de prevenção ou de

investigação criminal ou de detenção de suspeitos;

h) Violem o segredo profissional e não guardem o sigilo devido relativamente aos assuntos conhecidos em

razão do cargo ou da função, sempre que daí resulte prejuízo para o desenvolvimento do trabalho policial ou

para qualquer pessoa;

i) Exerçam atividades públicas ou privadas em violação do Estatuto;

j) Participem em ações concertadas visando a alteração do funcionamento de serviços essenciais;

k) Se dediquem ao consumo de drogas, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, bem como se

embriaguem, durante o serviço;

l) Pratiquem atos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição, no

exercício das suas funções;

m) Pratiquem ou tentem praticar qualquer ato que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em

matéria de relações internacionais;

n) Participem dolosamente infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador;

o) Deem cinco faltas seguidas, ou 10 interpoladas, sem justificação, dentro do mesmo ano civil;

p) Solicitem ou aceitem, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras

vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento, em

resultado da função que exercem;

q) Comparticipem em oferta ou negociação de emprego público;

r) Se apropriem indevidamente de dinheiros públicos;

s) Tomem parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a

celebrar por qualquer órgão ou serviço;

t) Faltem aos deveres funcionais com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito.

Artigo 34.º

Transferência compulsiva

1 – A aplicação e a medida da sanção acessória de transferência compulsiva dependem da gravidade do

ilícito, das circunstâncias da infração ou do prejuízo causado pela presença do arguido no meio em que cometeu

a infração.

2 – O período de colocação compulsiva noutra unidade orgânica diversa daquela em que estava colocado

conta-se a partir do termo do cumprimento da sanção principal.

3 – Quando a execução da sanção principal seja suspensa, o prazo a que se refere o número anterior é

contado a partir da data de produção de efeitos da sanção principal.

Artigo 35.º

Cessação da comissão de serviço

1 – A sanção de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos