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II SÉRIE-A — NÚMERO 275

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juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em

devido tempo.

2 – O membro do Governo responsável pela área da justiça pode também determinar a realização de novas

diligências probatórias.

3 – As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco

dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.

Artigo 75.º

Regime de subida dos recursos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e nos números seguintes, os recursos dos despachos

ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem nos autos com o da decisão final, quando dela

se recorra.

2 – Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por

esse facto o efeito útil.

3 – Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a

dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 76.º

Renovação do procedimento disciplinar

1 – Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento

em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento

disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.

2 – O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:

a) Os prazos referidos nos artigos 5.º e 6.º não se encontrem ainda decorridos à data da renovação do

procedimento;

b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico que tenha

sido rejeitado ou indeferido;

c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

SECÇÃO III

Procedimentos disciplinares especiais

Artigo 77.º

Processo de inquérito

1 – Os dirigentes das unidades orgânicas ou quem os substitua e o responsável pela Unidade Local de

Investigação Criminal podem ordenar a instauração de inquéritos.

2 – O inquérito é instaurado para indagar a veracidade de atos ou omissões possivelmente irregulares, bem

como a identidade das pessoas a que os mesmos devem ser imputados.

3 – O processo de inquérito poderá constituir, mediante decisão da entidade que ordenou a sua instauração,

a fase de instrução do processo disciplinar, seguindo a acusação no prazo de 20 dias.

4 – No processo de inquérito podem os trabalhadores visados constituir advogado.

Artigo 78.º

Relatório e trâmites ulteriores do inquérito

1 – Concluída a instrução, o inquiridor elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que remete

imediatamente à entidade que mandou instaurar o inquérito.

2 – O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o inquérito