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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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PROJETO DE LEI N.º 419/XV/1.ª

(ESTABELECE O MONTANTE MÁXIMO DE ATUALIZAÇÃO DE RENDAS DE ESPAÇOS EM CENTROS

COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 419/XV/1.ª, que visa estabelecer o montante máximo de atualização de rendas

de espaços em centros comerciais.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa,

tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 15 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 21 de dezembro.

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo estabelecer, até 31 de dezembro de 2023, o montante máximo de

atualização de rendas de espaços em centros comerciais, fixando-o em 2 % do valor total da componente fixa

ou dos custos de locação previstos nos contratos de arrendamento já celebrados.

Os proponentes justificam a apresentação da presente iniciativa com os seguintes argumentos:

• A imposição de condições leoninas aos pequenos lojistas em matéria de arrendamento por parte dos

grandes fundos de investimento imobiliário;

• A imposição de confinamentos e medidas restritivas das atividades económicas durante a pandemia de

COVID-19;

• O aumento dos custos com a energia e a perda de poder de compra dos trabalhadores e das suas famílias,

o que concorre para a diminuição da atividade das pequenas empresas;

• A ausência de regulamentação do arrendamento em espaços comerciais, não obstante a Lei n.º 6/2006,

de 14 de agosto, prever, no seu artigo 64.º, que o Governo deveria aprovar em 180 dias um regime jurídico da

utilização de espaços em centros comerciais.

Assim, por os proponentes considerarem necessárias «políticas de fundo que ponham fim ao domínio dos

grupos económicos sobre todas as vertentes da economia nacional», foi apresentada a iniciativa ora em análise,

estabelecendo-se, consequentemente, o «montante máximo de atualização da componente fixa das rendas ou

dos custos de locação de espaços em centros comerciais», conforme referido no artigo 1.º da iniciativa.