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21 DE SETEMBRO DE 2023

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3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A nota técnica da iniciativa releva a seguinte questão:

«A iniciativa em questão suscita, porém, algumas dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea a)do

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, que estabelece que “não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas

de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados”.

Com efeito, assinala-se que o projeto de lei em apreço determina, no artigo 3.º, que “durante o ano civil de

2023, o montante máximo de atualização das rendas dos estabelecimentos localizados em centros comerciais

não pode ser superior a 2 % do valor total da componente fixa ou dos custos de locação previstos nos contratos

já celebrados” e o artigo 4.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, parecendo assim

estabelecer uma aplicação retroativa, pelo menos nos casos em que, no momento da entrada em vigor da lei,

essa atualização já tenha sido efetuada. Caso se considere que do confronto das duas normas resulta uma

aplicação retroativa, poderão estar em causa os princípios da confiança e segurança jurídicas, subjacentes ao

princípio do Estado de direito democrático, expressamente consagrado no artigo 2.º da Constituição.»

No entanto, apesar de as normas acima referidas poderem suscitar dúvidas sobre a sua constitucionalidade,

as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os

seguintes países: Espanha e França.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 419/XV/1.ª, que visa estabelecer o montante máximo de atualização de rendas de

espaços em centros comerciais, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.