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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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I. d) Antecedentes parlamentares

Consultada a referida base de dados, constata-se ainda que, na presente data, não se encontram pendentes

iniciativas legislativas ou petições com objeto idêntico ao da presente iniciativa.

I. e) Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Remete o signatário, neste ponto, para a nota técnica elaborada pelos serviços.

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n º 3 do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento

local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados;

2 – Este projeto de lei adita um novo artigo 1095.º-A (Suspensão) ao Código Civil;

3 – Este projeto promove alterações dos artigos 6.º e 7.º, aditamento do artigo 10.º-A, revogações do n.º 2,

das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º do Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto;

4 – Este projeto de lei introduz uma norma transitória aos contratos de arrendamento atualmente em vigor,

em que «podem as partes, por mútuo acordo, fazer uma adenda por forma a prever a sua suspensão, da qual

deverão constar as respetivas datas de início e de término».

5 – A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 630/XV/1.ª reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Filipe Melo — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão de 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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