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21 DE SETEMBRO DE 2023

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bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação, ao qual se refere o presente relatório,

foi apresentado no dia 16 de agosto de 2023 à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Chega (GP

CH), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrado na alínea b) do artigo 156.º e n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 1 de setembro e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, tendo sido anunciada no dia 6 de setembro.

A discussão na generalidade do projeto de lei foi agendada, por arrastamento, para a reunião plenária de dia

20 de setembro, cuja ordem do dia foi fixada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, incidindo

sobre o tema «Redução de Impostos».

Análise do diploma

O GP CH pretende, através da iniciativa em apreço, introduzir no ordenamento jurídico nacional uma

contribuição de solidariedade temporária sobre o setor bancário, que designa por «CST Banca», propondo-

se para o efeito alterar a recente Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que criou as contribuições de

solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, designadas «CST Energia»

e «CST Alimentar», respetivamente.

Não obstante a configuração da «CST Banca» proposta pelo GP CH siga genericamente os moldes das CST

já em vigor, esta apresenta algumas especificidades, designadamente nos seguintes aspetos:

• Incidência subjetiva: enquanto a «CST Energia» e a «CST Alimentar» incidem sobre os lucros que

excedam em 20 % da média do lucro tributável dos últimos quatro anos, a «CST Banca», proposta pelo GP CH,

incide sobre os lucros que excedam em 25 % da média do lucro tributável dos últimos quatro anos.

• Taxa: ao passo que a taxa da «CST Energia» e da «CST Alimentar» é de 33 %, o GP CH propõe que a

taxa da «CST Banca» seja de 40 %.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante, com destaque para os seguintes pontos:

• A iniciativa não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e respeita igualmente os requisitos regimentais

aplicáveis, obedecendo nomeadamente aos limites à admissão de iniciativas e às regras formais aplicáveis;

• Do ponto de vista do cumprimento da lei formulário, existe margem para introdução de aperfeiçoamentos,

mas não são suscitadas questões de relevo nesta fase do processo legislativo, o mesmo se aplicando a respeito

da observância das regras de legística.

Enquadramento jurídico

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

Além da análise sobre a Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que criou a «CST Energia» e a «CST

Alimentar», e que o GP CH propõe alterar através desta iniciativa, remete-se ainda, pela afinidade temática,

para a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e introduziu a

contribuição sobre o setor bancário, e para a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do

Estado para 2020 e introduziu o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.

Remete-se ainda para a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para