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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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2014 e criou a contribuição extraordinária sobre o setor energético, e para o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15

de junho, que criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar

mais.

Para efeitos de comparação internacional, são feitas referências às taxas sobre os lucros do setor bancário

adotadas por Espanha e Itália.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Chega, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela Constituição da

República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) – Estabelece a contribuição de solidariedade temporária sobre o setor

bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.

O Deputado relator, Diogo Cunha — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 873/XV/1.ª (CH) – Estabelece a contribuição de solidariedade

temporária sobre o setor bancário, destinada ao financiamento de programas de apoio à habitação.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 908/XV/2.ª

CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO E PENOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Exposição de motivos

O SNS só é possível com o trabalho dedicado de todos os seus profissionais, desde o assistente operacional

ao médico, passando pelos enfermeiros, os técnicos superiores e todos os outros grupos profissionais que