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21 DE SETEMBRO DE 2023

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pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual;

⎯ Artigo 2.º (Aditado ao Código Civil o artigo 1095.º-A);

⎯ Artigo 3.º (Alteração dos artigos 6.º e 7.º do Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto);

⎯ Artigo 4.º (Aditado do artigo 10.º-A ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 10.º-A);

⎯ Artigo 5.º [Norma revogatória do n.º 2, das alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 7.º do Regime

jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de

29 de agosto];

⎯ Artigo 6.º (Norma transitória aos contratos de arrendamento atualmente em vigor).

⎯ Artigo 7.º (Entrada em vigor), que prevê a entrada em vigor da nova lei no dia seguinte ao da sua

publicação em Diário da República.

I. c) Enquadramento legal

O artigo 1095.º (Princípio geral) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de

novembro, relativamente à Secção VIII – Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento de prédios rústicos

não abrangidos na secção precedente, estabelece que «Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o

senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo

arrendatário nos termos do artigo 1055.º1».

O Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, estabelece a figura do alojamento local que tendo sido criada

pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, posteriormente alterada pelos Decretos-Leis n.º 228/2009, de 14

de setembro, e n.º 15/2014, de 23 de janeiro, visando a prestação de serviços de alojamento temporário em

estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para os empreendimentos turísticos.

Tal realidade foi regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada pela

Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que, no seguimento da transposição da Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

consagrou a possibilidade de inscrição dos estabelecimentos de alojamento local através do Balcão Único

Eletrónico.

Assim, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, veio prever três tipos de estabelecimentos de alojamento

local, a saber, o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem, estabelecendo alguns

requisitos mínimos de segurança e higiene.

Sendo que, de acordo com o ponto 1 do artigo 2.º deste Regime jurídico, «Consideram-se “estabelecimentos

de alojamento local” aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração,

e que reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei».

É no âmbito do facto do alojamento local, que está a configurar um crescente papel cada vez no que respeita

ao setor do turismo em Portugal, que a presente iniciativa pretende intervir, pelo que cumpre salientar o seguinte:

⎯ Responder a «um aumento significativo na oferta de acomodações de qualidade em muitas cidades e

regiões turísticas do País, e tem permitido que mais pessoas visitem Portugal a preços acessíveis»;

⎯ Garantir que «é uma medida que beneficiará quer os estudantes, quer os proprietários».

1 Artigo 1055.º (Denúncia): 1 – A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos; b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos; c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano; d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses. 2 – A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.