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22 DE SETEMBRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 735/XV/1.ª

(LEGALIZA A CANÁBIS)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões e parecer

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 735/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, pretende a

legalização da canábis.

A iniciativa foi apresentada e subscrita pelos Deputados do referido grupo parlamentar, nos termos do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos.

De acordo com o observado na nota de admissibilidade deste projeto de lei, a amplitude do disposto no

artigo 20.º da iniciativa, que determina, designadamente, a revogação generalizada das «demais disposições

legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime», é suscetível de comprometer a certeza quanto

à real amplitude da natureza revogatória da presente norma, o que suscita dúvidas sobre se esta iniciativa

pode envolver, direta ou indiretamente, no ano económico em curso, aumento de despesa ou diminuição das

receitas do Estado. Assim, propõe-se que, em sede de especialidade ou em redação final, possa ser revista a

formulação desta disposição ou, em alternativa, assegurar de forma inequívoca o respeito pelo limite imposto

pela lei-travão, através do diferimento da sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 26 de abril de 2023 e, tendo sido admitido, baixou à Comissão de

Saúde, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo

sido designado como autor deste parecer, o Deputado Miguel Matos (Grupo Parlamentar do PS), em reunião

ordinária desta Comissão.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise, como supramencionado, define o regime jurídico aplicável ao cultivo,

transformação, distribuição, comercialização, aquisição e posse para consumo pessoal, sem prescrição

médica, da planta, substâncias e preparações de canábis.

Os autores desta iniciativa fundamentam o seu propósito na liberdade pessoal do indivíduo, afirmando que

não compete ao Estado substituir-se ao livre-arbítrio da pessoa, cabendo a cada um fazer as suas escolhas de

forma livre e responsável.