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22 DE SETEMBRO DE 2023

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forma significativa para uma redução do consumo de substâncias psicoativas consideradas perigosas, como é

o caso da heroína.

Em contrapartida, sabemos hoje que a Estratégia não culminou no fim do narcotráfico nem contribuiu em

definitivo para uma eliminação do estigma associado à utilização recorrente de substâncias psicoativas.

Volvido este tempo, deve, pois, iniciar-se uma reflexão sobre as formas de combate aos problemas ainda

por solucionar. Por um lado, encetando esforços na completude do caminho proposto, garantindo a execução

de medidas, como é o caso da criação e instalação de salas de consumo assistido. Por outro lado, iniciando o

debate sobre novas formas e mecanismos de combate ao estigma e ao narcotráfico, no qual esta iniciativa se

enquadra.

Considera-se, salvo melhor opinião, que da mesma forma que a Estratégia Nacional de Luta Contra a

Droga deve muito do seu sucesso à mudança de paradigma dos pacientes, ou seja, ao propor-se a encarar as

vítimas de adição como pacientes, também esta iniciativa introduz uma perspetiva similar, ao identificar os

consumidores, no caso da canábis, como utilizadores. Esta distinção é fundamental, desde logo, porque

permite uma clarificação do propósito da utilização da substância, afastando-a das utilizações puramente

medicinais da canábis, de resto já conhecidas no nosso País.

Assim, cumpre saudar os proponentes da iniciativa, a qual representará um contributo importante para

refletir sobre os próximos passos a adotar, seja no combate ao estigma do consumo, seja no combate à

criminalidade organizada e na defesa das liberdades individuais.

PARTE III – Conclusões e parecer

O Projeto de Lei n.º 735/XV/1.ª (IL) – Legaliza a canábis, apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa

Liberal, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de agosto de 2023.

O Deputado relator, Miguel Matos — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL e do PCP, na reunião

da Comissão do dia 20 de setembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Para uma melhor análise e compreensão deste parecer deverá constar, como anexo, a nota técnica

elaborada pelos serviços parlamentares.

———

PROJETO DE LEI N.º 906/XV/2.ª (1)

(SIMPLIFICA ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

20 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR)

Exposição de motivos

O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União

Europeia e do Espaço Schengen. Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o

passaporte comum apenas é válido durante cinco anos e tem o custo de € 65,00, conforme resulta da Portaria