O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

10

Justiça (Francisca Van Dunem) referiram o facto de haver um manifesto abuso do regime legal estabelecido

em 2013, que se estava a traduzir inclusivamente num fator de grave desprestígio para Portugal,

designadamente junto dos demais países da União Europeia.

Importa referir que, em Espanha, a lei de reparação histórica que foi aprovada, de sentido idêntico à que foi

aprovada em Portugal em 2013, teve um período de vigência limitado no tempo, pelo que já não vigorava

aquando da discussão ocorrida em Portugal em 2019 e 2020.

A proposta apresentada pelo PS não determinava a cessação de vigência do regime aprovado em 2013,

limitava-se a mitigar a possibilidade da sua utilização abusiva, fazendo depender a sua aplicação da existência

de uma «efetiva ligação à comunidade nacional».

Essa simples possibilidade suscitou a oposição expressa dos grupos parlamentares do BE, do CDS-PP e

do PAN. O PSD apresentou uma proposta própria que também propunha a mitigação do âmbito de aplicação

da Lei n.º 1/2013 através da verificação de diversos requisitos de ligação à comunidade nacional. O PCP

manifestou sempre a sua disponibilidade para votar favoravelmente propostas no sentido de pôr fim aos

abusos que se estavam a verificar na aplicação da Lei n.º 1/2013.

A contestação pública a qualquer alteração à lei de 2013, vinda de setores ligados às comunidades

israelitas portuguesas e de personalidades ligadas ao Partido Socialista, fez com que o PS tenha retirado

formalmente a sua proposta em maio de 2020 e com que tenha sido rejeitada a proposta do PSD pelos votos

contra do PS e do BE.

Assim, a possibilidade de mitigação dos abusos cometidos ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2013 foi

remetida para futura alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a qual só se verificou em março

de 2022, depois de muita água ter corrido sob as pontes.

Só mesmo a notícia de que um cidadão com dupla nacionalidade russa e israelita, de nome Roman

Abramovic, tinha adquirido também a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 1/2013, sem ter qualquer

ligação à comunidade nacional, fez desencadear a curiosidade pública e mediática, até aí praticamente

inexistente, sobre os abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos –, ao abrigo das

possibilidades legais de concessão da nacionalidade portuguesa a reais ou supostos descendentes de judeus

sefarditas expulsos de Portugal.

Acresce que, posteriormente, responsáveis da comunidade israelita do Porto foram constituídos arguidos

por suspeitas de corrupção na certificação de descendência sefardita para efeitos de obtenção da

nacionalidade portuguesa.

Para o PCP, a possibilidade criada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que teve como propósito a

reparação histórica de injustiças cometidas entre 1496 e 1820 sobre a comunidade judaica, já devia ter

terminado há muito. A sua manutenção até à presente data já não se traduz na reparação de injustiças, mas,

antes, num meio de obtenção da nacionalidade portuguesa por mera conveniência por quem não tem qualquer

ligação à comunidade nacional, deixando atrás de si um lastro de suspeitas de corrupção e de desprestígio

internacional do nosso País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime legal de aquisição da nacionalidade portuguesa

por parte de descendentes de judeus sefarditas portugueses instituído pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de

julho, procedendo à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2021, de 14 de dezembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2033, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro,