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22 DE SETEMBRO DE 2023

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Assembleia da República, 22 de setembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 911/XV/2.ª

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE TORNANDO OS CRITÉRIOS DE AQUISIÇÃO DE

NACIONALIDADE MAIS EQUILIBRADOS

Exposição de motivos

A entrada em funções do XXI Governo Constitucional marcou o início de uma nova abordagem ao regime

legal de aquisição da nacionalidade, em resultado da qual o legislador nacional entendeu favorecer a

aquisição determinada por critérios de jus soli relativamente à tradicional aquisição por via de jus sanguini.

Em primeiro lugar, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que procedeu à oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade ou LN), e teve como objetivo alargar o acesso

à nacionalidade originária e à naturalização, através da redução de requisitos temporais e simplificação de

outros requisitos.

Este diploma passou a considerar portugueses originários os indivíduos nascidos no território português,

filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que um dos progenitores

resida legalmente em território nacional há, pelo menos, 2 anos e não declarar expressamente vontade

contrária à aquisição da nacionalidade portuguesa. Ou seja, reduziu-se significativamente o requisito temporal,

de 5 para 2 anos, e restringiu-se a prova da residência legal à simples apresentação de documento de

identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

Em relação à concessão de nacionalidade por naturalização, o Estado português passou a conceder a

nacionalidade portuguesa aos estrangeiros maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa que

residam legalmente no território português há, pelo menos, 5 anos, por contraposição aos 6 anos até então

previstos.

Em segundo lugar, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, que procedeu à

nona alteração à LN e levou o Estado português a embrenhar-se ainda mais na senda do facilitismo

preocupante em matéria de nacionalidade portuguesa.

Poderão ser portugueses originários as crianças nascidas em Portugal, filhas de estrangeiros que não se

encontrassem ao serviço do respetivo Estado desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores

aqui residisse legalmente ou, no mínimo, há pelo menos um ano, mesmo que sem título. Ou seja, de acordo

com a LN, conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da

Nacionalidade ou RN), o estrangeiro que viva ilegalmente em Portugal há 1 ano e um dia, pode ver

reconhecida a nacionalidade portuguesa originária ao seu descendente nascido em território nacional

mediante a mera exibição de atestado de residência ou de documento que comprove o cumprimento de

obrigações contributivas ou fiscais perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nas versões da LN anteriores a 2018, para que a nacionalidade fosse concedida a filhos de estrangeiros

nascidos em Portugal, mas sem título de residência legal, era necessário que os seus progenitores tivessem

permanecido habitualmente em Portugal nos 10 anos anteriores ao pedido.

Foram precisos apenas 5 anos de Governo socialista para irmos do 8 ao 80, nesta matéria.

A nacionalidade por naturalização pode ainda ser concedida aos filhos menores de estrangeiros, nascidos

em território nacional, se tiverem frequentado, pelo menos, um ano de educação pré-escolar ou ensino básico,

secundário ou profissional. Deixa de ser obrigatório, por outro lado, que um dos progenitores seja portador de

um título de residência legal nos 5 anos anteriores ao pedido, bastando residir em Portugal durante esse

período, ainda que em situação irregular.